Covid-19

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NOVAS REGRAS - DECRETO Nº 149/2021

Sexta-feira, 11 de junho de 2021

Última Modificação: 23/06/2021 17:02:44 | Visualizada 841 vezes


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D E C R E T O     N º 149 / 2021

 

SÚMULA: Prorroga o Toque de Recolher e dá outras providências.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica prorrogado o Estado de Emergência declarado no Município de Cândido de Abreu, até a data de 30 de junho de 2021;  

 

Art. 2° Fica prorrogado o Toque de Recolher no Município de Cândido de Abreu até o dia 30 de junho de 2021, no horário das 20h00min horas às 05h00min.

 

Parágrafo único. Permanece PROIBIDA, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h00min horas às 05h00min horas, diariamente, estendendo-se esta vedação para qualquer estabelecimento comercial, durante o toque de recolher;

 

Art. 3° Durante a vigência deste Decreto (30 de junho de 2021) ficam SUSPENSOS os seguintes serviços e atividades:

 

  1. Reuniões com aglomerações de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços públicos, privados ou religiosos;
  2. Todos os eventos esportivos, sejam organizados por clubes, escolas, associações ou até mesmo pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de promover uma competição esportiva, com premiação ou não;
  3. Apresentações artísticas em locais abertos ou fechados;
  4. Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, inclusive chácaras;

 

Art. 4° Os Mercados e supermercados, mercearias, bares, restaurantes, pizzarias, hamburguerias, sorveterias, galerias, praças de alimentação, lotéricas, bancos, academias, farmácias, estabelecimentos comerciais, essenciais e não essenciais devem observar além das medidas previstas no protocolo em anexo, também as seguintes medidas sanitárias:

 

  1. Organizar entrada única de acesso ao estabelecimento, limitação de acesso de pessoas, proibindo a entrada de clientes sem máscaras e vedando acesso de crianças aos locais;
  2. Autorizar somente a entrada de pessoas que estejam utilizando máscara, bem como fiscalizar a utilização durante toda a permanência no estabelecimento;
  3. Manter a disponibilização dos clientes álcool em gel (70%), acompanhar e fiscalizar a utilização na entrada;
  4. Manter demarcação do distanciamento mínimo de 2mt (dois metros) em entradas de estabelecimento, guichês/caixas, mesas, cadeiras e bancos;
  5. Estabelecer fluxo de atendimento, evitando aglomerações no interior do estabelecimento;
  6. Disposição de cadeiras e mesas que respeite o distanciamento mínimo de 2 metros, sendo permitido somente a permanência de duas pessoas por mesa;

 

Art. 5° É OBRIGATÓRIO o uso de máscara em espaços abertos/ou fechados em ruas, praças, parques, bancos, estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços essenciais e não essenciais, nos ônibus, taxis, carros de aplicativos e terminais rodoviários, nos termos de Lei Federal n° 13.979/2020 e Lei Estadual n° 20.189/2020;

 

Art. 6° Durante o período de vigência deste Decreto os Parques, Praças e demais espaços públicos ficam FECHADOS para reuniões, confraternizações ou quaisquer atividades físicas e de recreações individuais ou coletivas;

 

Art. 7° Fica PROIBIDO a entrada de mais de 01 (um) membro por família nos estabelecimentos como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, farmácias, lotéricas, bancos e similares;

 

Art. 8° Excetuando-se as Farmácias e os Postos de Combustíveis o atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais/e ou prestação de serviços NÃO poderá ocorrer durante o período de toque de recolher, ressalvado o atendimento na modalidade delivery (entrega) até às 23h00min;

 

Art. 9° Os estabelecimentos/comércios de alimentos e bebidas, tais como bares, pubs, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hamburguerias, cafés, açougues, lojas de conveniência, serviços de food truck e pesque e pagues, devem OBRIGATORIAMENTE cumprir:

  1. Horário de funcionamento de Segunda à Sábado: das 06h00min às 20h00min, ficando permitido após às 20h00min somente o funcionamento na modalidade delivery (entrega) até às 23h00min;

 

  1. Horário de funcionamento aos Domingos (até 30/06/2021): das 06h00min às 14h00min, ficando somente permitido após às 14h00min o funcionamento na modalidade drive thru (entrega no carro) até às 20:00 horas, e após às 20h00min somente o funcionamento na modalidade delivery (entrega) até às 23h00min;

 

Art. 10° Mercados, supermercados, mercearias e congêneres devem obrigatoriamente cumprir:

  1. Horário de Funcionamento de Segunda à Sábado): das 06h00min às 20h00min;

 

  1. Horário de funcionamento aos Domingos (até 30/06/2021): das 06h00min às 14h00min, sendo permitido após esse horário, somente o funcionamento na modalidade delivery (entrega) até às 20h00min;

 

Art. 11° Nos termos do Decreto Estadual n° 7.716 de 25 de maio de 2020, Academias de Musculação, Centros de Treinamento, Academias de artes marciais e demais estabelecimentos de treinamento e acondicionamento físico (Dança, Pilates e outros) poderão funcionar com capacidade reduzida de 30% (trinta por cento) de sua ocupação, de Segunda à Sábado, das 06h00min às 20h00min;

 

Art. 12° Ficam revogados os artigos 13° e 14° do Decreto Municipal n° 137/2021, devendo a viabilidade de retorno de atividades educacionais presenciais no âmbito estadual ou privado ser avaliado pelos órgãos estaduais competentes;

 

Art. 13° Fica PROIBIDO o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer locais públicos, ruas, vias públicas, praças, ginásios, centros de convivência, durante toda a vigência deste decreto (30/06/2021);

 

Art. 14° Fica igualmente proibida qualquer aglomeração de pessoas em vias públicas, praças e demais locais públicos;

 

Art. 15° Os Centros de Beleza, Estéticas, Salões, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, centros de terapia, poderão exercer suas atividades, evitando aglomeração de pessoas em salas de espera e recepção de segunda à sábado das 08h00min às 20h00min;

 

Art. 16° Estabelecimentos comerciais e/ou prestação de serviços, industrias e afins em geral DEVEM VEDAR a realização de trabalho presencial de funcionários/ colaboradores ou prestadores SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19;

 

Art. 17° Nos termos do Decreto Estadual nº 7.716 de 25 de Maio de 2021 o funcionamento de igrejas, templos religiosos ou qualquer outra entidade de fins religiosos, poderão funcionar de Domingo a Domingo, contudo com capacidade máxima de 30% (trinta) por cento, ficando somente permitido o funcionamento de atividades de cunho estritamente religioso (cultos e missas e afins), devendo ainda serem observados as seguintes recomendações:

 

I – Devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido no caput deste artigo;

II - Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) umas das outras;

III - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;

IV- Ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas;

V- É proibida a entrada e permanência de pessoas sem máscara no local, sendo somente permitida a não utilização de máscara à Autoridade Celebrante, durante o ato solene;

VI – Com o intuito de evitar aglomerações, ficam PROIBIDAS todas as atividades, mesmo que solenes (cultos e missas), realizadas em espaços públicos, tais como praças, terminais rodovias ou vias e passeios públicos;

VII – o período máximo de duração das missas, cultos e afins deverá ser de 01h30min (uma hora e trinta minutos);

VIII – Diante da necessidade de dar cumprimento ao toque de recolher as atividades religiosas poderão ser desenvolvidas até o limite das 20h00min;

 

Art. 18° A fiscalização das medidas determinadas por este decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Fiscalização Municipal e Autoridades Sanitárias definidas para este fim, sem prejuízo da fiscalização e controle exercidos pela Policia Militar e por delegação contida no Decreto Estadual 7.716 de 25 de maio de 2021;

 

Art. 19° O descumprimento das medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais implicam na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, em razão de saúde pública, e o seu descumprimento implicará na cassação do alvará e fechamento do estabelecimento, sem prejuízo na aplicação da multa prevista no Decreto n° 76/2021, qual seja o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado do estabelecimento onde foi constatada a infração, limitado, ao valor mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) ainda que o estabelecimento seja menor que cem metros quadros e ao valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

§1.º O descumprimento das medidas sanitárias determinadas pela Vigilância Sanitária aos estabelecimentos e atividades permitidas, implicará no fechamento do estabelecimento e/ou suspensão das suas atividades pela Vigilância Sanitária, podendo essa se valer do auxílio da força policial para o cumprimento da interdição diante da expressa delegação contida no Decreto Estadual nº 7.716 de 25 de maio de 2021, bem como das penalidades de multas e sanções, quais sejam:

I-          Advertência;

II-         Interdição do espaço;

III-        Multa;

IV-       Demais penalidades previstas pela legislação aplicável.

 

§2.º A administração municipal irá intensificar a fiscalização referente às medidas sanitárias impostas aos estabelecimentos comerciais através de servidores que estarão autorizado a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e em caso de descumprimento, comunicar as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o caso;

 

Art. 20° Todo o funcionário ou proprietário de estabelecimento comercial ou empresa que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser afastado do trabalho, não importando tal medida em autorização para seu desligamento da empresa, e não podendo serem descontados os dias do trabalhador, por se tratar de medida sanitária;

 

Parágrafo único: Além das medidas criminais cabíveis por descumprimento de ordem sanitária também será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao proprietário da empresa ou do estabelecimento que descumprir determinação de quarentena ou isolamento tanto pessoal quanto de seus funcionários, ou que deixar de comunicar à Vigilância Sanitária casos suspeitos de COVID-19 de seus funcionários e colaboradores;

 

Art. 21° Fica estabelecida a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o indivíduo que desrespeitar o toque de recolher ou realizar reuniões com aglomeração, que poderão ser aplicadas pelos servidores nomeados pelo Município para atuarem na fiscalização, ou pela Policia Militar, diante da expressa delegação do Governador do Estado do Paraná contida no Decreto Estadual nº 7.020 de 05 de março de 2021, em seu artigo 11°;

 

Art. 22° Fica estabelecida multa para pessoas físicas pelo descumprimento da utilização obrigatória de máscaras no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que poderão ser aplicadas pelos servidores nomeados pelo Município para atuarem na fiscalização, ou pela Policia Militar, diante da expressa delegação do Governador do Estado do Paraná contida no Decreto Estadual nº 7.020 de 05 de março de 2021, em seu artigo 11°;

 

Art. 23° Em caso de reincidência, todas as multas dispostas neste decreto serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

Art. 24° Essas medidas poderão sofrer alterações a qualquer tempo tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias ao funcionamento que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID-19 em nosso município;

 

Art. 25° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantida inalteradas no que for compatível, as disposições do Decreto Municipal nº 46/2020 e Decretos Municipais nº 76/2021, nº 78/2021 e nº 84/2021, podendo ser alterados a qualquer tempo, mediante prudente arbítrio da Administração Municipal

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CÃNDIDO DE ABREU, em 10 de Junho de 2021.

 

 

 

RENAN MENCK ROMANICHEN

Prefeito Municipal

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