Sexta-feira, 20 de março de 2020
Última Modificação: 21/03/2020 17:07:03 | Visualizada 2949 vezes
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A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COMUNICA A TODA COMUNIDADE QUE EM VIRTUDE DO AVANÇO SIGNIFICATIVO DA DOENÇA CORONAVÍRUS NO PARANÁ E NO INTUÍTO DE EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 EM NOSSO MUNICÍPIO, DECLAROU ESTADO DE EMERGÊNCIA, COM AS SEGUINTES MEDIDAS:
1) FECHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO, RESGUARDADA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS;
2) SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS DAS FÉRIAS DEFERIDAS OU PROGRAMADAS DOS SERVIDORES DAS AREAS DE SAÚDE, MEIO AMBIENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
3) SUSPENSÃO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:
I CASAS NOTURNAS, PUBS, LOUNGES, TABACARIAS, BOATES E SIMILARES;
II ACADEMIAS DE GINÁSTICA;
III DEMAIS CASAS DE EVENTOS
IV CLUBES E SIMILARES, SAUNAS, ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS, ÁREAS COMUNS, PLAYGROUND, SALÕES DE FESTA, PISCINAS E ACADEMIAS EM CONDOMÍNIO;
V ATIVIDADES COMERCIAS NO ÂMBITO DE TODAS AS ÁREAS, EXCETUANDO-SE RESTAURANTES, LANCHONETES E PIZZARIAS;
VI CONTUDO RESTAURANTES, LANCHONETES E PIZZARIAS SOMENTE PODERÃO FUNCIONAR ATÉ AS 18:00 HORAS, SENDO SOMENTE AUTORIZADO APÓS O HORÁRIO LIMITE SISTEMA de ENTREGA, SEM PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL, EXCETUADOS DOS FUNCIONÁRIOS;
VII RESTAURANTES, LANCHONETES E PIZZARIAS SOMENTE PODERÃO ATENDER NO HORÁRIO PERMITIDO E COM NÚMERO MÁXIMO DE TRINTA PESSOAS NO LOCAL;
4) FICAM SUSPENSAS AS ATIVIDADES NA RODOVIÁRIA MUNICIPAL DE CÂNDIDO DE ABREU, POR TRINTA DIAS, PODENDO SER PRORROGADO POR MAIOR PERÍODO;
5) FICAM SUSPENSAS AS LINHAS INTERNAS DO MUNICÍPIO DE TRANSPORTE COLETIVO ( ALTO DA SERRA – FUNIL –SEDE E RIO DO TIGRE –SEDE) POR TRINTA DIAS, PODENDO SER PRORROGADO POR MAIOR PERÍODO;
6) SOMENTE PODERÃO FUNCIONAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE, EMERGÊNCIA E INTERNAÇÃO, FARMÁCIAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E GÁS, SERVIÇOS FUNERÁRIOS, SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, PADARIAS;
7) FICA PROIBIDA A VENDA DE MERCADORIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR POR CLIENTE QUE CARACTERIZEM VENDA POR ATACADO, PARA EVITAR A ESTOCAGEM E CONSEQUENTE FALTA DE MERCADORIAS;
8) FICAM RESTRINGIDOS NOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS PARA FUNCIONAR AS AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS EM NÚMERO SUPERIOR A TRINTA PESSOAS, EXCENTUANDO-SE SOMENTE OS SERVIÇOS ESSENCIAS DE SAÚDE;
9) FICA PROIBIDO O CONSUMO DE ALIMENTOS NOS LOCAIS, SALVO SE TRATAREM DE RESTAURANTES, LANCHONETES OU PIZZARIAS;
10) RECOMENDA-SE QUE AS IGREJAS E ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS CESSEM TODAS AS ATIVIDADES COM PRESENÇA DE PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE NÚMERO MÍNIMO;
11) AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SERÁ PERMITIDO O ATENDIMENTO DE ATÉ 10 PESSOAS POR VEZ DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DAS AGÊNCIAS, CONTUDO COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E HIGIENE EM CAIXAS ELETRÔNICOS E TERMINAIS DE ATENDIMENTO. DEVEM AINDA DISPONIBILIZAR AOS CLIENTES E USUÁRIOS LOCAL ESPECÍFICO PARA ASSEPSIA DAS MÃOS ALÉM DE ALCOOL EM GEL NA ENTRADA PARA FACILITAR A HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS;
12) O NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO DECRETO ENSEJARÃO MULTA DE 300%(TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR CORRESPONDENTE A TAXA DE ALVARÁ E NO CASO DE REINCIDÊNCIA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO;
CÂNDIDO DE ABREU, em 20 de Março de 2020.
JOSÉ MARIA REIS JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Fonte: Prefeitura de Cândido de Abreu